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	<title>dd_admin, Autor em Matiello Advocacia</title>
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	<description>OAB/PR 7.149</description>
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	<title>dd_admin, Autor em Matiello Advocacia</title>
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		<title>Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[dd_admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 19 Aug 2018 17:01:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito, é necessário [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.</p>
<p>Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.</p>
<p>Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.</p>
<h2></h2>
<h2>Principais requisitos:</h2>
<p>Para ter direito ao BPC, o requerente tem que comprovar residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo vigente, e se encaixem em uma das seguintes condições:</p>
<ul>
<li>Para o idoso: idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher;</li>
<li>Para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.</li>
</ul>
<p>O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.</p>
<p>É necessário alertar que o beneficiário deverá declarar que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social.</p>
<p><u><strong>OBSERVAÇÃO IMPORTANTE 1</strong></u>: Renda da família do idoso/deficiente: o Benefício Assistencial já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outra pessoa da mesma família.</p>
<p>Ou seja, caso residam na mesma casa duas ou mais pessoas que se enquadrem nos requisitos do BPC (como dois ou mais idosos, duas ou mais pessoas com deficiência, ou então um idoso e uma pessoa com deficiência), todas elas podem ter o direito de receber o benefício, pois a renda de quem já recebe não é considerada para a solicitação de um novo BPC.</p>
<p><strong>Frequentemente o INSS desrespeita esse direito, caso isso aconteça, procure orientação jurídica.</strong></p>
<p><strong><u>OBSERVAÇÃO IMPORTANTE 2</u></strong>: Caso a renda familiar por pessoa ultrapasse o requisito de 1/4 do salário mínimo, ainda assim é possível obter o benefício judicialmente, quando comprovado o estado de miserabilidade e vulnerabilidade do grupo familiar, por qualquer meio de prova, como fotos, perícia, comprovantes de despesas com uso de medicação contínua, entre outros.</p>
<p><u><strong>Não desista com o indeferimento de seu benefício por parte do INSS, procure sempre uma orientação jurídica.</strong></u></p>
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		<item>
		<title>Empregado que ficou mais de 6 meses sem receber salários receberá indenização por danos morais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[dd_admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Nov 2017 16:07:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Empregado que ficou mais de 6 meses sem receber salários receberá indenização por danos morais &#160; A indenização foi fixada em 10 mil reais, além da obrigação de pagar todos os salários do período, entre outros direitos trabalhistas que foram violados. &#160; Um empregado foi contratado para a função de manutenção de transformadores, na cidade [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Empregado que ficou mais de 6 meses sem receber salários receberá indenização por danos morais</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>A indenização foi fixada em 10 mil reais, além da obrigação de pagar todos os salários do período, entre outros direitos trabalhistas que foram violados.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Um empregado foi contratado para a função de manutenção de transformadores, na cidade de Foz do Iguaçu, onde prestava serviços para uma empresa terceirizada, que por sua vez havia sido contratada por uma multinacional fabricante de transformadores. Durante vários meses (janeiro e março de 2012, abril a dezembro de 2014), alegando baixa demanda de serviços, sua empregadora manteve o trabalhador em casa, à disposição, aguardando ser chamado para trabalhar, porém reduziu seus salários em aproximadamente 90% (de cerca de R$ 4.000,00 para R$ 400,00 mensais), chegando, ainda, a deixar o empregado sem qualquer salário por seis meses.</p>
<p>Diante de tal situação de penúria, o empregado suportou várias privações, vindo a atrasar contas, necessitar de empréstimos e ajuda de terceiros, bem como tendo que se sujeitar a “bicos” para manter sua subsistência nesse período, pois o que recebia não supria suas necessidades básicas.</p>
<p>Além disso, o trabalhador era o único responsável pelo sustento de sua família. Evidente, portanto, que a falta de pagamento de salários reduziu drasticamente sua qualidade de vida, violando também a sua autoestima, honra, privacidade, imagem, nome, de tal que o sofrimento íntimo também foi prejudicado (causando vergonha e humilhação).</p>
<p>Assim, o empregado ajuizou ação trabalhista em face de sua empregadora e também da multinacional para a qual prestava serviços, pleiteando indenização por danos morais em razão das dificuldades financeiras inerentes à redução e à privação dos salários, além de vários outros direitos trabalhistas que lhe foram sonegados durante o contrato de trabalho (como horas extras, salários pagos por fora, entre outros).</p>
<p>Em defesa, as empresas alegaram que pagaram corretamente os salários de tais meses, mas apresentaram holerites sem qualquer assinatura do trabalhador, e com valores que não correspondiam aos salários que este recebia normalmente.</p>
<p>Em sentença, o Juiz do Trabalho Jerônimo Borges Pundeck considerou que ficou provado que o empregado foi privado de seus salários por vários meses.</p>
<blockquote><p>“<em>O salário é a principal, ou única, fonte de subsistência do trabalhador (e de sua família). E o não pagamento, por muitos meses, comprometem a manutenção de uma mínima qualidade de vida. E não há qualquer dúvida que submeter o empregado a um contrato cuja principal obrigação do empregador é descumprida (pagar salários) implica na violação à verdadeira função social do contrato, qual seja, a subsistência do trabalhador e sua integração social. Assim agindo restaram ofendidos direitos personalíssimos do autor tais como a honra e a própria dignidade.</em>” ponderou o magistrado em sua sentença.</p></blockquote>
<p>O juiz entendeu, também, que nesse caso era até mesmo desnecessário provar o dano moral, ficando evidente que o ato ilícito cometido pelas empresas atingiu direito da personalidade do empregado. Segundo ele, nesse caso, a percepção do dano emana da própria violação do direito, constituindo uma presunção do homem comum.</p>
<p>Assim, atento às condições sociais e econômicas do trabalhador, à extensão dos prejuízos imateriais ocasionados (constrangimento moral), aos reflexos materiais de potencial ocorrência e à situação econômica das empresas, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além, é claro, de condenar as empresas ao pagamento de todos os salários que deixaram de ser pagos no período, calculados pela média salarial do restante do contrato de trabalho.</p>
<p>Além disso, na mesma decisão, o juiz reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a empresa multinacional, o que também era pleiteado no processo, uma vez que ficou evidente que o empregado trabalhava na atividade-fim de tal empresa, pois sua atividade era de pintura de transformadores, enquanto o objeto social da empresa incluía a manutenção dos transformadores por ela vendidos.</p>
<p>Mesmo recorrendo ao TRT da 9ª Região, essa decisão foi mantida, e foi incluída no repositório de jurisprudência do Tribunal, com a seguinte ementa:</p>
<blockquote><p>TRT-PR-09-08-2016 VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DA INTERMEDIAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. Se o empregado presta serviços em prol da empresa tomadora em atividade-fim, com pessoalidade e mediante subordinação (estrutural), fica caracterizada a terceirização ilícita de mão de obra. Nestes casos, o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços é medida que se impõe (art. 9º da CLT). Recurso da segunda reclamada a que se nega provimento.</p>
<p><strong>TRT-PR-02828-2015-095-09-00-5-ACO-28260-2016 &#8211; 2A. TURMA</strong></p>
<p><strong>Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO</strong></p>
<p><strong>Publicado no DEJT em 09-08-2016</strong></p></blockquote>
<p>O valor devido pelas empresas ao final do processo, diante de todos os direitos que foram violados, ultrapassa, atualmente, o valor de R$ 300.000,00.</p>
<p>A causa foi patrocinada pelo advogado Johnny Matiello, do escritório Matiello Advocacia.</p>
<p>Processo: 956-26.2015.5.09.0095 (02828-2015-095-09-00-5).</p>
<p>*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Artigo redigido por Bruna da Silva, estudante e estagiária de direito.</p>
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