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Revisão da vida toda

Saiba se tem direito à revisão da vida toda, e atente-se ao prazo!

Recentemente, o STJ julgou um Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.554.596/SC), cadastrado como Tema 999 do STJ, fixando a seguinte tese jurídica:

 Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Muito embora essa decisão do STJ tenha representado uma grande vitória aos segurados, o INSS recorreu, e o caso foi para o STF.

Em 01/12/2022 o STF concluiu o julgamento do tema, com fixação da seguinte decisão: 

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável“, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). 

Assim, o julgamento da matéria foi concluído, com decisão favorável pelo STF, garantindo aos aposentados e pensionistas o direito de optar pela regra de cálculo que for mais vantajosa, incluindo ou não as contribuições anteriores a julho de 1994. 

Mas é importante se atentar ao prazo decadencial de 10 anos, contados a partir do recebimento da primeira parcela do benefício. Se esse prazo já tiver passado, infelizmente a revisão não é mais possível. 

Adiante, explicaremos melhor do que se trata essa revisão, para que você possa entender se pode se encaixar e se beneficiar dela.

O que é a Revisão da Vida Toda?

A Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira é uma espécie de revisão que leva em conta todo o período contributivo do segurado, ou seja, visa ignorar o marco inicial do PBC em julho de 1994, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema, e não apenas a partir de julho de 1994.

Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

Qualquer pessoa que receba algum dos benefícios abaixo, concedidos após 29/11/1999, e antes de 13/11/2019 (quando começaram a valer as novas regras da Reforma da Previdência):

Além de ter tido o benefício concedido após 29/11/1999, é necessário que o segurado tenha contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco, pois rompendo a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994 teriam a média da contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente.

É importante registrar que essa revisão não é vantajosa para todos os segurados. Normalmente vale a pena para o segurado que:

  1. Ganhava bem antes de 1994;
  2. Ficou muito tempo sem contribuir para o INSS nos últimos 20 anos;
  3. Passou a pagar contribuições menores desde os anos 90;

Como já mencionado anteriormente, é importante se atentar ao prazo de 10 anos pra fazer o pedido de revisão. 

Então, para saber se vale a pena, sempre será necessário fazer cálculos especializados, considerando todos os salários de contribuição do segurado, mesmo aqueles anteriores a julho de 1994.

O que ganha?

Além de aumentar o valor do benefício (em alguns casos, mais do que dobra o valor), o segurado também pode receber os atrasados dos últimos 5 anos, com juros e correção monetária. Esses atrasados podem resultar em valores bem altos!

Em alguns casos que já atuamos, esses valores atrasados passaram de 400 mil reais, sendo comuns casos superiores a 100 mil reais de atrasados. 

Quais os documentos necessários para a análise?

Conforme destacamos, em todos os casos será necessário fazer cálculos utilizando sistemas especializados, para verificar se a revisão será vantajosa, ou seja, se o valor do benefício realmente poderá aumentar com essa revisão.

Para fazer esses cálculos, é necessário que o segurado tenha cadastro no aplicativo MEUINSS (clique aqui para acessar a página). Esse cadastro é essencial para consultarmos o extrato de contribuição (CNIS), verificando todo o histórico contributivo, o que é essencial para a elaboração do cálculo. 

Também será necessário obter a carta de concessão do benefício, que mostra a memória de cálculo feita pelo INSS, a qual será comparada com o cálculo feito pelo nosso sistema. Essa carta de concessão também é obtida no aplicativo do MEUINSS.

Eventualmente, pode acontecer de o CNIS não conter todas as informações necessárias, como  faltar alguns salários, ou a data de saída de alguma empresa, por exemplo. Nesses casos, podem ser necessários documentos complementares, como a Carteira de Trabalho, holerites, extrato do FGTS, RAIS, entre outros, para garantir que o cálculo seja feito corretamente, e para que fique o mais vantajoso possível para o segurado, pois quando não há informação do valor do salário, será considerado o valor do salário mínimo da época.

Em todos os casos, vamos verificar se já não ocorreu a decadência, ou seja, a perda do direito de pedir a revisão do benefício. Em regra geral, o prazo decadencial é de dez anos contados da data do primeiro pagamento do benefício, como já mencionado no início do artigo.

De toda forma, é importante que o interessado busque assessoria especializada de um advogado previdenciarista de sua confiança para se informar sobre essa revisão o quanto antes, pois em muitos casos o prazo decadencial já pode estar perto do fim.

Se tiver alguma dúvida sobre essa revisão, pode entrar em contato conosco pelo nosso Whatsapp.

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